PROGRAMA ESTADUAL DE ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA - EBB

 

 

 

1. O PROGRAMA
 
O Programa Nacional de Encefalopatia Espongiforme Bovina tem como objetivo controlar as importações, monitorar bovinos e produtos de ruminantes, fiscalizar estabelecimentos e realizar ações conjuntas entre setores público e privado. Além disso, aplica medidas sanitárias rigorosas, como inutilização de carcaças suspeitas, vigilância em abatedouros e propriedades, e controle de insumos e produtos de origem animal.
O Brasil possui status de risco insignificante para Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB), conhecida popularmente como doença da vaca louca, desde 2012. Essa conquista para a pecuária nacional é fruto das ações previstas do Programa Nacional de Encefalopatia Espongiforme Bovina (PNEEB), que aplica medidas oficiais de prevenção, vigilância e manutenção do status para EEB.
 
1.1 Objetivos Específicos do Programa

 

  • Prevenir o ingresso do agente da Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB clássica no território nacional que deve se basear no controle da importação, no que concerne ao risco de veiculação do agente da EEB em animais, seus produtos e subprodutos; e monitoramento de bovinos importados, visando ao controle de localização, movimentação e destinação desses animais;
  • Manter um sistema de vigilância para detecção de animais infectados por Encefalopatia Espongiforme Bovina clássica através da redução de risco de EEB mediante a retirada de materiais de risco específicos - MRE da carcaça dos ruminantes; e na realização de vigilância das EEB em ruminantes;
  • Evitar a reciclagem do agente da Encefalopatia Espongiforme Bovina na população de bovinos do país, mediante procedimentos de inspeção e fiscalização que visam prevenir a contaminação de alimentos destinados a esses animais com produtos de origem animal proibidos;
 
1.2 Estratégias do Programa

 

  • Para a qualidade técnica das ações do Programa, as medidas adotadas devem garantir:
  • Gestão compartilhada, entre setor público e privado, na execução das ações que compõem o sistema de vigilância para a Encefalopatia Espongiforme Bovina no país;
  • Controle da importação e monitoramento de bovinos importados;
  • Controle da importação de ingredientes, aditivos e demais produtos de origem de ruminantes;
  • Controle e fiscalização em estabelecimentos que fabricam produtos destinados a ruminantes;
  • Alinhamento de ações com os programas de saúde pública e de educação e comunicação em saúde animal.

 

 

2. PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA

 

A população-alvo da vigilância de Encefalopatia Espongiforme Bovina é a representada por bovinos de qualquer idade que se encontram no espectro clínico da doença, que se baseiam em bovinos que apresentam sinais clínicos neurológicos ou comportamentais progressivos e bovinos encontrados em deúbito ou mortos com histórico clínico compatível com a doença.
O atendimento das notificações de suspeitas de Encefalopatia Espongiforme Bovina deverá ser realizado no prazo máximo de vinte quatro horas, contadas do recebimento da notificação.
A vigilâncoa da Encefalopatia Espongiforme Bovina, em estabelecimentos de criação, será realizada pelo serviço veterinários oficial e será direcionada à população alvo. Na identificação de um caso suspeito de Encefalopatia Espongiforme Bovina, deve colher amostra para o diagnóstico laboratorial da doença.
Os produtos para alimentação de ruminantes estarão sujeitos às análises da fiscalização em todos os elos da cadeia produtiva, para identificar ungredientes e aditivos de origem de ruminantes proibidos.

 

 
3. LEGISLAÇÃO

 

3.1 Legislação Estadual
  • PORTARIA Nº 799/2014- ADEPARÁ, de 26 de março de 2014.  -  Dispõe sobre a Proibição da produção, da comercialização e a utilização de Produtos e Subprodutos, Resíduo e Materiais de Origem Animal que especifica em todo o Estado do Pará e dá outras providencias.
  • PORTARIA Nº448/2023- ADEPARÁ, de 15 de março de 2023 - Dispõe sobre a harmonização de procedimentos na fiscalização de animais de produção em Depósito de Recursos Sólidos Urbanos - DRSU, na utilização de alimentos provenientes destes depósitos ou no fornecimento de restos de alimentos para animais no Estado do Para e dá outras providências.
 
3.2 Legislação Federal